Posso deixar de pagar pensão alimentícia para maiores de 18 anos?

Devo pagar pensão a filho maior de 18 anos? A pensão alimentícia acaba quando o filho se torna maior de idade?

Tem sido grande a procura de pessoas que me perguntam: -Dra. sou obrigado (a) a pagar Pensão Alimentícia para filhos maiores de 18 (dezoito) anos?

O Direito aos Alimentos tem como fundamento a Própria Dignidade da Pessoa, o artigo 229 da Carta Magna acentua que: ” Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Nesse sentido, o artigo1694 do Código Civil informa que:

Dos Alimentos

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Em que pese o termo alimentos tenha uma conotação com nutrientes, juridicamente o sentido é bem mais amplo refere-se ao conjunto de prestações necessárias para a vida digna do indivíduo, tais como saúde, lazer, alimentação, moradia, dentre outras.

Mas a quem é devido o direito de exigir alimentos? O artigo 1694 do Código Civil estabelece que a obrigação alimentar deriva do parentesco, ou da formação da família (seja ela pelo casamento, união estável, dentre outros). Nesse sentido, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau (art. 1696 Código Civil).

Segundo o Código Civil:

Art. 1695-São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem suficientes, nem podem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento.

Portanto, deve-se estabelecer uma proporção entre a necessidade de quem pede ou necessita dos alimentos, com a possibilidade de provê-los por parte de quem os paga.

Sobre o percentual ou valor fixado, não há determinação em lei que estabeleça o valor mínimo ou máximo, segundo o artigo 1.701 caberá ao juiz que irá apreciar o pedido, fixar a forma e o valor da obrigação. Os tribunais Superiores já pacificaram entendimentos, em inúmeros julgados sobre a legalidade de se fixar a referida prestação em salários mínimos, a exemplo da Súmula 490.

Outra importante decisão no tocante ao pagamento de prestações vencidas de obrigação alimentar, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1083061): que autorizou a penhora de valores do FGTS para quitar débitos de pensão alimentícia.

No tocante a Revisão, Exoneração e Extinção da Obrigação de Prestar Alimentos, não há um limite temporal de forma objetiva estabelecida em lei para obrigação alimentar. A obrigação persiste enquanto estiverem presentes os pressupostos de necessidade, possibilidade e razoabilidade.

É possível que a continuidade de estudos técnicos ou superior possa ser uma causa de continuidade da prestação de alimentos, após o atingimento da maioridade.

Conclusão:

Em se tratando de direitos, cada caso é um caso, nesse sentido há que se demonstrar as razões de Revisão e/ou de Exoneração da referida obrigação ao juízo competente para analisar o caso.

Uma coisa é certa, não há cancelamento automático da prestação de alimentos, uma vez que não exista mais a necessidade de recebimento dos alimentos por parte do alimentando, ou mesmo na falta ou diminuição das possibilidades do alimentante (pessoa que presta os alimentos), tais condições devem ser levadas em juízo para exonerar, ou revisar a prestação dos alimentos.

Para tanto é imprescindível a assistência de um (a) advogado (a) para que seu direito seja preservado.

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas lançar informações relevantes numa linguagem clara e objetiva. Para saber mais entre em contato conosco:

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*Dali Silva: Graduada em DIREITO.

·         Advoga nas áreas: Cível (família & Sucessões), procedimentos em Cartórios; Inventários, e Regularização de Imóveis.

·         Advogada: OAB-AM 8159.

·         Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO;

·         Graduada em PEDAGOGIA pela FACULDADE MARTHA FALCÃO.

·         MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal.

·         Pós- graduação em Docência do Ensino Superior.

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