O que é Direito de Arrependimento?

Sabe como funciona o direito do arrependimento? Acompanhe a leitura e entenda os direitos e o que fazer em casos de devolução

A sociedade atual está sendo bombardeada por campanhas, propagandas e facilidades que incitam cada vez mais a um estilo de vida consumista. Os cartões de crédito e os empréstimos consignados estão no ranking dos vilões que mais afetam os hábitos de consumos dos brasileirosꓼ o gasto desenfreado tem acarretado inclusive patologias dentre outros males.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 determinou que deveria ser elaborado um Código de Defesa do Consumidor (art. 48 do Ato das Disposições Transitórias-ADCT), a fim de haver uma relação jurídica mais equilibrada entre consumidor e fornecedor de produtos/serviços. Isso veio acontecer com a Lei n. 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor-CDC.

A nossa Constituição estava preocupada com a posição de grande desvantagem do consumidor em relação ao fornecedor, em seu corpo constam algumas normas de proteção conforme se verídica a seguir:

                                                        CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 5º, XXXII- XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 150, § 5º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)   

     V –  defesa do consumidor;

Portanto, com o surgimento do CDC algumas Regras e Princípios passaram a orientar os Direitos do Consumidor, dentre alguns desses Princípios, destaca-se o Princípio da Vulnerabilidade: que reconhece a posição de vulnerabilidade do consumidor ante o mercado de consumo, tal condição não se refere apenas ao fator econômico, mas até mesmo a desvantagem de conhecimento técnico em relação a produtos/serviços.

Enumeramos a seguir, pelo menos duas vantagens ou benefícios que decorrem desse Princípio, o primeiro diz respeito à interpretação das cláusulas contratuais, que devem ser interpretadas em favor do consumidor. Essa regra está prevista no artigo 47 do CDC.

O segundo refere-se ao Direito de Arrependimento, que concede a prerrogativa ou condição mais favorável ao consumidor, o qual tem previsão no artigo 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 

Nesse sentido, se o consumidor realizou uma compra ou contratou um serviço por telefone, pela internet, ou outro meio fora do estabelecimento comercial físico, ele pode desistir num período de 07 (sete) dias, com direito ao reembolso de quantias pagas. Conforme estudos, em Portugal, esse Direito de Arrependimento é de 14 (quatorze dias). Mas no Brasil são 07 (sete).

O objetivo aqui dessa prerrogativa é de proteger o consumidor das propagandas abusivas, (que não teve contato com o produto ou serviço de forma física), das campanhas de marketing cada vez mais ostensivas, permitindo uma reflexão por porte do adquirente.

Vale referir que, o Direito ao Arrependimento pode ser exercido pelo consumidor independentemente da existência de qualquer vício no produto ou serviço, bastando a simples insatisfação do consumidor, o qual deve entrar em contato com o fornecedor ou prestador do serviço e manifestar sua insatisfação com o produto e/ou serviço adquirido, requerendo a devolução dos valores eventualmente pagos.

Há uma norma específica que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor e dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico trata-se do Decreto nº 7.962/13, o qual em seu artigo 5º estabelece que   o fornecedor deve  dispor de todas as informações sobre os meios adequados para o exercício do direito de arrependimento, para que haja fácil comunicação entre fornecedor e consumidor.

Vale ressaltar que o Princípio da Vulnerabilidade está diretamente relacionado com os Princípios da Igualdade, do Equilíbrio e da Proteção.

O Código de Defesa do Consumidor criou um verdadeiro Sistema de Medidas de Proteção, segundo o Site Politize¹:

Graças a esse Código, os consumidores podem defender seus direitos por meio de ações judiciais individuais ou coletivas. Dessa maneira, o Poder Público deve manter assistência judiciária gratuita para o consumidor carente, possibilitando que todos tenham acesso à justiça, e não apenas os cidadãos que possuem condições financeiras para pagar por um advogado particular – trata-se da denominada Defensoria Pública. Além disso, existem juizados especiais de pequenas causas e associações de defesa do consumidor. Cabe frisar que o Estado deve executar o programa de defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio dos três níveis de governo existentes: governo federal, estadual e municipal.

O Código de Proteção e Defesa ao Consumidor também assegura: 

·              o acesso a informações claras e precisas; 

·              a utilização correta dos dados pessoais inseridos nos cadastros dos estabelecimentos; 

·              a publicidade verdadeira dos produtos; 

·              a proibição da recusa de atendimento; 

·              a proteção ao consumidor em caso de defeitos nos produtos.

(Site: ¹https://www.politize.com.br/artigo-5/defesa-do-consumidor/)

Outros Princípios que decorrem das relações de consumo serão abordados nessa Coluna do Portal Em Tempo. O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas lançar informações relevantes numa linguagem clara e objetiva. Para saber mais entre em contato conosco:

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*Dali Silva: Graduada em DIREITO.

·         Advoga nas áreas: Cível (família & Sucessões), Relações de Consumo e Procedimentos em Cartórios; Inventários, e Regularização de Imóveis.

·         Advogada: OAB-AM 8159.

·         Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO, e Docência do Ensino Superior;

·         Graduada em PEDAGOGIA pela FACULDADE MARTHA FALCÃO.

·         MESTRADO pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal.

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