Art. 41. Qual a diferença entre Defeito e o Vício do Produto/Serviço?

Para entender mais sobre o assunto, confira o artigo completo da advogada Dali Silva

Nessa série de artigos acerca de Direitos do Consumidor, iremos tratar acerca de alguns Princípios e Regras surgidas com o Código de Defesa do Consumidor-CDC, conforme visto no artigo anterior, onde tratamos do tema: O que é Direito de Arrependimento? Nele pontuamos que um dos Princípios que regem as normas das Relações de Consumo é o Princípio da Vulnerabilidade, dele se extrai que, o consumidor encontra-se numa condição menos vantajosa, ou de hipossuficiência (técnica, econômica…) perante os fornecedores de bens e serviços.

Por isso, como forma de equilibrar essa relação, algumas prerrogativas ou benefícios foram estabelecidos, dentre as quais, podemos destacar que:  as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Além disso, dele também decorre o Direito de Arrependimento, no qual, o consumidor que não tenha comprado ou contratado num estabelecimento físico, mas por telefone ou de forma on-line, poderá se arrepender e descontratar no prazo de 07 (sete) dias, podendo ter esse prazo para melhor refletir, independentemente de haver ou não vício ou defeito no produto ou serviço.

Outros Princípios e regras também foram criadas como forma de Proteger os Consumidores dentro dessa relação consumerista. Nesse sentido, é imprescindível diferenciar o que é DEFEITO do que seja VÍCIO de produtos/serviços. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor-CDC, em seu artigo 12:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (artigo 14 CDC).

 Segundo Garcia¹ (Wander Garcia e colaboradores. Ed. Foco), a responsabilidade pelo Defeito do Produto/Serviço também chamada de Responsabilidade por Acidente de Consumo refere-se ao dever que o fornecedor tem de indenizar por danos causados por Defeito ou por falta de informação de produto ou serviço (p. 892). Um exemplo disso: um freio de veículo que causa um acidente com vítima, ou mesmo um tratamento estético mal sucedido que cause danos a uma pessoa.

Nesse caso, podemos destacar que Defeito consiste num tipo de problema que cause um dano ou problema de saúde, ou de segurança a uma determinada pessoa ou conjunto de pessoas. Isso irá acarretar o dever de Indenização. Geralmente esse problema é visível, identificável.

Alguns são os requisitos para haver a Indenização pretendida de forma objetiva:

a) tem que haver um nexo de causalidade, ou seja, uma relação direta entre o defeito, ou falta de informação e o dano causado;

b) existência de um defeito do produto ou serviço, ou falta de informação acerca de um produto ou serviço;

c) dano relativo à saúde ou segurança do consumidor.

Por outro lado, segundo o citado autor¹, a Responsabilidade por Vício do Produto/Serviço, diz respeito à obrigação que recai sobre o Fornecedor, de reparar os problemas de qualidade e ou quantidade de produtos ou serviços. Por exemplo: aquisição de um produto defeituoso, mesmo que esse problema não seja visível e se revele após determinado tempo, ou como o uso. Ou ainda, nos casos de um produto que deveria ter uma certa quantidade e na realidade tem menos do que indicado na embalagem…

Os vícios, em regra, podem gerar nos produtos ou serviços as seguintes características:

a)      Impropriedade ao consumo. Ex: com validade vencida, falsificado, deteriorado, adulterado…

b)      Inadequado ao consumo. Ex: compra um eletrodoméstico que não funciona…

c)       Diminuição de valor. Ex: moto com defeito risco no tanque;

d)      Diferente do que foi ofertado. Ex: um condomínio que no panfleto ofereceu um poço artesiano, mas não foi construído…

e)      Quantidade inferior ao informado no rotulo.

Em caso de vício de um produto ou serviço, em regra, não acarreta direito à indenização, mas o consumidor tem até 30 dias para ter o seu vício sanado, caso contrário, pode optar pela substituição do produto da mesma espécie, restituição da quantia paga, corrigido monetariamente ou abatimento proporcional do preço, conforme disciplinado nos artigos 18 e 19 da Lei 8078/90 (CDC), in verbis:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”(grifei)

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:” (grifei)

Portanto, o vício de produto/serviço gera, em regra, substituição, ou restituição, enquanto que no caso de defeito do produto ou serviço, o consumidor deve ser indenizado por danos materiais ou morais que vier a sofrer, por se referir a uma consequência mais gravosa.

Outros Princípios que decorrem das relações de consumo serão abordados nessa Coluna do Portal Em Tempo. O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas lançar informações relevantes numa linguagem clara e objetiva. Para saber mais entre em contato conosco:

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*Dali Silva: Graduada em DIREITO.

·         Advoga nas áreas: Cível (família & Sucessões), Relações de Consumo e Procedimentos em Cartórios; Inventários, e Regularização de Imóveis.

·         Advogada: OAB-AM 8159.

·         Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO, e Docência do Ensino Superior;

·         Graduada em PEDAGOGIA pela FACULDADE MARTHA FALCÃO.

·         MESTRADO pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal.

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