Divórcio e partilha de bens podem ser feitos nos cartórios de notas?

É preciso se observar algumas regras para que esses casos sejam resolvidos no âmbito dos cartórios de notas

Um dos grandes problemas da justiça brasileira é a sua demora na resposta, em determinados casos, da audiência até a decisão final pode levar anos de espera. Essa demora e complexidade reflete nos custos dos honorários advocatícios, além de que o horário de atendimento dos tribunais é bem restrito. A Lei n 11.441/07, alterou o Código Processual Civil, e passou a permitir, por exemplo, que a separação, o divórcio, o inventário e a partilha de bens sejam realizados por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.

Essa medida de desjudicialização destes atos processuais, prevê mais rapidez àqueles que pretendem se separar, divorciar, partilhar e inventariar bens, por meio de procedimento simples e rápido, uma vez que os custos do cartório (emolumentos) são tabelados, e mesmo sendo necessária a assistência de um advogado, notadamente, essa simplificação irá refletir no valor dos seus honorários advocatícios, que se tornam mais baixos. Quanto ao atendimento, há cartórios que prestam serviços aos sábados.

Entretanto, é preciso se observar algumas regras para que esses casos sejam resolvidos no âmbito dos cartórios de notas:

Precisa haver consensualidade das partes, ou seja, não pode haver litígio (desacordo) entre si, além disso, um mesmo advogado (a) pode assistir a ambas as partes, caso desejarem.

Desta forma, ficará à cargo do Poder Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja lide (ausência de consenso) ou que não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses dos filhos menores ou incapazes (em comum do casal).

Vale ressaltar que para a legislação atual, os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil são os menores de 16 (dezesseis) anos e os relativamente incapazes são os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ou aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Portanto, os referidos procedimentos realizados no cartório, vem atender um grande anseio da sociedade, pois a lavratura da escritura em um Tabelionato de Notas é procedimento mais simples, rápido e dinâmico, atendendo à sociedade de maneira eficaz. Também se espera que haja, gradualmente o desafogamento da justiça comum, tendo em vista a crescente demanda em todo o país.

Dra. Dalimar Silva

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