Já escrevemos um artigo acerca da obrigatoriedade de se fazer inventário, no caso de falecimento de um ente querido que tenha deixado bens móveis ou imóveis.
Como referido naquele artigo, a partir da Lei 11.441/2007, o Inventário pode ser feito no Cartório de Notas, desde que atendidos os requisitos legais, dentre eles: não havendo litígio (discordância entre os herdeiros), e não pode haver herdeiros menores ou incapazes. Mesmo havendo testamento! Essa é uma inovação trazida a partir dos Enunciados 600 e 16 do IBDFAM, e agora presentes nos provimentos de alguns Estados da Federação.
Essa possibilidade tornou o Inventário muito mais célere comparando-se ao realizado no âmbito judicial. Sem esse procedimento, os bens imóveis ficam irregulares e, portanto, difícil será a transmissão, venda e doação, e consequentemente haverá a depreciação do seu valor.
Muitos brasileiros preferem ir levando, ou seja, deixam de realizar o Inventário e a devida regularização dos bens por conta dos custos desse procedimento.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme previsão da Carta Magna, em seu artigo 155, I e § 1º; e também como determina o Código Tributário Nacional-CTN, em seus artigos 35 a 42:
O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I –por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II –por doação.
Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. De acordo com a Lei Complementar do Estado do Amazonas, nº 19 de 1997, em seu artigo 113:
Art. 113. O imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:
I – a transmissão “causa mortis” ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;
Importante destacar que cada Estado possui competência legislativa para determinar a alíquota de cobrança do ITCMD, no Estado do Amazonas, esse imposto equivale a 2% (dois por cento) do valor do bem móvel ou imóvel, conforme exposto na Lei Complementar 19/1997:
CAPÍTULO IV – DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 119. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
Comparado a outros Estados estamos em verdadeira vantagem, vez que o percentual pode chegar em 10 % (dez porcento)!!! Sem contar com as taxas de cartório (emolumentos), Escritura Pública e Registro no Cartório de Imóveis.
Além disso, vale referir que, embora haja a previsão expressa no Código de Processo Civil, de pagamento de multa, caso o inventário não seja aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Estado do Amazonas ainda não está aplicando essa multa, ao contrário da maioria dos Estados, que acrescentam essa multa ao percentual do ITCMD, que como já dissemos é bem mais oneroso em relação ao nosso Estado.
Outra grande novidade refere-se à possibilidade de requerer a ISENÇÃO DO PAGAMENTO DESTE IMPOSTO, conforme previsão do artigo 118 da Lei Complementar Estadual nº 19 de 1997:
Art. 118. São isentos do imposto: (…)
III – transmissão causa mortis de
a) imóvel, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o(s) beneficiado(s) não possua(m) outro imóvel;
Conclusão
O Estado do Amazonas possui uma das alíquotas de cobrança de ITCMD mais baixas do Brasil, e a legislação tributária estadual ainda prevê a possibilidade de isenção desse imposto, desde que o imóvel rural ou urbano não ultrapasse o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). E diferentemente de outros Estados, ainda não está sendo cobrada a multa sobre o ITCMD, nos casos dos inventários que não são abertos em até 60 (sessenta) dias (não sabemos até quando iremos gozar desse benefício).
Portanto, concordamos que o inventário e mesmo a regularização de bens imóveis no Brasil ainda é oneroso. No entanto, o Estado do Amazonas ainda pratica valores ainda menos exorbitantes, se comparados a outros Estados.
Para regularizar seu imóvel, sugerimos que seja feito um planejamento financeiro e coloque isso na lista de suas metas pessoais, pois evitará muitas dores de cabeça.
*Dalimar Silva: OAB-AM 8159.
Advoga nas áreas:
Cível (família), Tributário, Direito Imobiliário, Ações Extrajudiciais-Cartórios; Relações de Consumo; Direito Educacional e Trabalho.
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Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2010).
Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO; Cursando MBA em Direito Tributário pela USP/SP.
MESTRADO EM SUPERVISÃO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos.
Pós- graduação em Docência do Ensino Superior.