Já estava na hora de desburocratizar a alteração de nomes
O Brasil é reconhecido como um país extremamente burocrático. Muitas situações poderiam e deveriam ser resolvidas de forma administrativa, ou extrajudicial, vez que o Sistema Judiciário é moroso e caro!
Nesse sentido, a Lei 14.382/2022 trouxe uma grande inovação. Ela passou a permitir que os cartórios passem a resolver diretamente a alteração de prenomes e sobrenomes, sem ter que submeter ao Poder Judiciário, a não ser em casos específicos, tais como quando haja discordância entre as partes.
Essa Lei alterou a Lei de Registros Públicos e representa um grande avanço ante a morosidade das decisões judiciais, que normalmente se arrastam por anos a fio, em muitos casos. Ademais, ela irá esvaziar processos judiciais que se acumulam, para deixar lugar às demandas que de fato necessitam de apreciação judicial.
Seguem alguns exemplos dessas mudanças:
O §4° do art. 55, traz a possibilidade de alteração do nome da criança, em até 15 (quinze) dias do registro de nascimento, mediante pedido formulado por um dos genitores em oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante. Nesse caso, se houve consenso entre os genitores, ocorrerá o procedimento de retificação administrativa, caso contrário, o caso será encaminhado e analisado pelo juízo competente. Até então, a Lei só permitia retificação em até 07 (sete) dias, depois, seria obrigatória a análise judicial.
Vale destacar ainda, as regras sobre a alteração extrajudicial (cartório), do prenome por pessoa com 18 (dezoito) anos completos, sem necessidade de indicação de justificativa ou de decisão judicial. Essa nova regra tem previsão no artigo 56, §1º, podendo ser essa faculdade ser exercida uma única vez e no caso de reversão, a mudança dependerá de autorização judicial.
O §1º do art. 55 parágrafo vedou o registro de prenomes que possam expor a pessoa ao ridículo e, caso os genitores se insurjam contra a negativa do oficial, o caso será submetido à decisão do juiz competente, independentemente de cobrança de emolumentos (taxas de cartório).
Já o art. 57 trata um rol de hipóteses nas quais o pedido extrajudicial é admissível, vejamos:
I – inclusão de sobrenomes familiares;
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Dentre outras possibilidades. Essa desjudicialização das alterações de nome revela-se numa importante inovação no cenário nacional. O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais entre em contato conosco:
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Advogada na Área Cível: Família, Sucessões e Regularização de Imóveis.
Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM
Associada a ABA- Associação Brasileira de Advogados
Escritora, Colunista.
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