Muitas pessoas têm questionado qual a diferença entre Casamento e União Estável, esse tema é total relevância, pois envolve questões afetivas, pessoais, patrimoniais, jurídicas, assistenciais dentre outras. Por isso, torna necessário saber diferenciar essas instituições.
O Direito de Família, segundo Wander Garcia¹, pode ser conceituado como o conjunto de normas que regulam o casamento, a união estável, a filiação, a adoção, o poder familiar (direito parental), os alimentos, a tutela e a curatela (direito assistencial protetivo). Desta forma, os direitos aqui envolvidos não se referem apenas às questões patrimoniais, mas também questões afetivas, pessoais, e assistenciais.
Família: Conceito, e espécies
A Constituição Federal, em seu artigo 226, caput, estabelece que a família é a base da sociedade. Desse modo, Família na sua concepção lata (ampla) têm as seguintes espécies¹:
a) Família matrimonial: decorrente do casamento
b) Família informal: decorrente da união estável
c) Família monoparental: formada por qualquer dos pais e seus descendentes
d) Família substituta: decorrente da guarda ou tutela
e) Famílias plurais: abrange as uniões fundadas no afeto
f) Família Anaparental: sem pais, com parentes ou amigos
g) Família homoafetiva: de acordo com o STF (ADI 4.277 e ADPF 132) decorrente da união de pessoas do mesmo sexo.
Casamento Civil
O Casamento, segundo o Dicionário Jurídico²: Ato solene de união entre duas pessoas de sexo diferente, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil, para constituição de família. Seus sinônimos: matrimônio, enlace matrimonial e casório (popular).
O casamento é a “comunhão plena de vida”, com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo a qual “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher , segundo os arts. 1.511 e seguintes do Código Civil. União solene entre duas pessoas de sexo diferentes, para constituição de família. Esse ato, além do civil, feito perante um juiz autorizado, é legitimado pela religião à qual pertençam os nubentes, conforme se verifica na literalidade da lei:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Perante o Estado, o casamento civil tem como objetivo a constituição de família com obrigações e direitos iguais para os cônjuges. As exigências para esse tipo de casamento estão previstas no Código Civil, que regulamenta tanto a sua constituição quanto a sua extinção, caso esse chegue ao fim.
Efeitos patrimoniais do casamento
Segundo preleciona o professor Wander Garcia e Renan Flumian² (p. 94), são alguns dos efeitos patrimoniais do casamento civil:
1. Estabelecer a sociedade conjugal: que será definido de acordo com o Regime de Bens (direitos, deveres e restrições);
2. Definir o direito sucessório: em favor do cônjuge sobrevivente, que é herdeiro necessário (artigo 1845 Código Civil-CC), conforme as lições de Flavio Augusto Maretti Siqueira³:
A inserção do cônjuge, nos herdeiros necessários, é justificável, pois, são os objetivos do casamento, como lembra a professora Maria Helena Diniz ao citar Portalis, no que versa o papel dos cônjuges no casamento: “ajudar-se, socorrer-se mutuamente, suportar o peso da vida, compartilhar o mesmo destino e perpetuar sua espécie” [2]. Dessa sorte, o cônjuge tem uma comunhão de vida com o outro, pleno conhecimento de suas atividades, de seus negócios, partilhando idéias e sentimentos comuns, bem como enfrentando momentos de alegria e dificuldade.
3. Imputa o dever de alimentar de forma recíproca entre os cônjuges e em favor dos filhos;
4. Institui o Bem de Família (art. 1711 do Código Civil-CC):
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Formas de Dissolução do Casamento Civil
De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, se dará nos seguintes casos:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Cumpre ressaltar que o Divórcio pode ocorrer de forma Judicial ou Extrajudicial (nos Cartórios de Notas), quando o casal de forma consensual deseja se divorciar, por conta da Emenda Constitucional n. 66/2010, já não precisará esperar tempo algum, ou se submeter previamente ao processo de separação. Essa forma de divórcio é muito mais vantajosa, célere e menos onerosa.
Da União Estável
Por outro lado, a UNIÃO ESTÁVEL também tem como finalidade a intenção, de duas pessoas, de formar família. Consiste em uma convivência pública (ser de conhecimento ou convivência notória), contínua e duradoura (estabilidade na relação) de pessoas que NÃO são legalmente casadas.
Segundo o STJ*
A união estável pode ser convertida em casamento, segundo autorização expressa pelo Código Civil, se os companheiros assim desejarem.
A União Estável tem natureza jurídica de entidade familiar (art. 226, §º 3 da Carta Magna), e seu conceito tradicional encontra-se no artigo 1723 do CC:
Constituição Federal
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
Código Civil
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso da União entre pessoas do mesmo sexo, não há que se falar em União Estável (que se refere especificamente a união de homem e mulher), então, de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal- STF trata-se de União Estável Homoafetiva, que passa a ter a mesma regulamentação da união estável entre homem e mulher (deveres de companheiros, alimentos, sucessões etc), ou seja, passa a ter os mesmos parâmetros de direitos e obrigações análogas aos da União Estável.
-Requisitos da União Estável
-Diversidade de sexos;
-Convivência duradoura e contínua;
-Convivência pública (ter o conhecimento de familiares, amigos, vizinhos): diferente do concubinato que geralmente ocorre em segredo;
Objetivo de constituir família
Vale ressaltar que, segundo a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, a coabitação não é um dever absoluto na União Estável.
Sobre o namoro, os Tribunais Superiores têm entendido que o fato de casais de namorados planejarem constituir uma família futuramente, esse fato não caracteriza em si uma União Estável, a exemplo do Resp. 1.257.819-SP.
Por isso, muitos casais de namorados procuram fazer um Contrato de Namoro, como forma de elidir a caracterização de União Estável.
Comprovação da União Estável e Regime Patrimonial
A União Estável pode ser requerida no âmbito judicial, ou no Cartório de Notas, a depender do caso, para tanto será necessário a Declaração, testemunhas, e provas documentais, tais como endereço em comum entre os conviventes, certidão de nascimento dos filhos havidos na vigência desse relacionamento, artigo 381, § 5º do CPC:
Espécies de União Estável
a) Regular: documentada, registrada em Escritura Pública ou mediante reconhecimento por Decisão Judicial;
b) Irregular: quando não há o registro documental
c) Post Mortem (adquirida após o falecimento de um dos conviventes): geralmente é requerida, a fim de se buscar pensão por morte, ou outros benefícios previdenciários.
Regime Patrimonial: Os conviventes podem estabelecer regime patrimonial, tal como ocorre no casamento civil, mediante contrato escrito, quando não houver documento pactuando esse regime, serão aplicadas, no que couber, as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1725 do Código Civil-CC).
-Principais efeitos jurídicos da União Estável e Forma de Dissolução
-A União Estável produz alguns efeitos, dentre os quais podemos citar:
-Obrigação de prover alimentos
-Regime de comunhão parcial de bens, se não for estabelecido outro
-Permite que o companheiro tenha direito de usar o nome do outro
-Assegura a condição de dependente para efeitos de Imposto de Renda, Planos de Saúde e etc
Permite a adoção
Impõe os deveres de lealdade, respeito e etc
Possibilidade de requerer a conversão da União Estável em Casamento, mediante o pedido de ambos os conviventes ao juízo e assento no registro civil, conforme artigo 1.726 do CC:
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Direitos de sucessão do outro, vide artigo 1790 do CC:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Quando os conviventes não quiserem mais permanecer juntos, pode-se requerer a dissolução da União Estável na mesma ação de reconhecimento.
*Dalimar Silva: OAB-AM 8159.
Advoga nas áreas:
Cível (família), Tributário, Direito Imobiliário, Ações Extrajudiciais-Cartórios; Relações de Consumo; Direito Educacional e Trabalho.
Contatos:
E-mail: [email protected]
Site: www.dalimaradvogada.com.br
INSTAGRAM: @advdalimar
Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2010).
Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO; Cursando MBA em Direito Tributário pela USP/SP.
MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos.
Pós- graduação em Docência do Ensino Superior.