No Código Civil Brasileiro-CC, em seu artigo 1.566, inciso I, no que concerne ao casamento, dispõe que: “são deveres de ambos os cônjuges, entre outros, a fidelidade recíproca”
Certa pessoa me procurou recentemente para saber se mesmo tendo sido traído deveria pagar pensão de alimentos à ex-companheira, já que por reiteradas vezes, a varoa descumpriu um dos requisitos da união conjugal: a fidelidade.
A União Estável tem sido equiparada, em vários aspectos patrimoniais, ao casamento para que a companheira ou o companheiro, obtenha alguns direitos relativos à Sucessões, Pensão Alimentícia, Pensão por Morte, dentre outros. Tal conquista foi alvo de reiteradas decisões nos Tribunais Superiores, e por fim pacificada pelo Supremo Tribunal Federal-STF. No entanto, tal equiparação também deve abranger as obrigações entre os companheiros, tal como há entre os casados.
No Código Civil Brasileiro-CC, em seu artigo 1.566, inciso I, no que concerne ao casamento, dispõe que: “são deveres de ambos os cônjuges, entre outros, a fidelidade recíproca. Ou seja, para a legislação nacional, a fidelidade é uma obrigação que os casais devem oferecer reciprocamente”.
A infidelidade, portanto, é razão de desfazimento da união conjugal, trazendo grande frustração, constrangimento e indignidade para o cônjuge ou companheiro traído, conduta essa que desqualifica totalmente a possibilidade do infiel pleitear alimentos.
Embora tal conduta tenha sido descriminalizada no ordenamento jurídico nacional, porém algumas consequências persistem, dentre elas, a desobrigação de pagamento de pensão alimentícia pelo cônjuge/companheiro traído (a).
Nesse entendimento, a própria Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, regulamentado pela Lei 9278 de 1996, artigo 1º, destaca o dever de fidelidade na relação entres cônjuges ali expresso, no vocábulo “lealdade”, leem-se como sinônimos de fidelidade os termos lealdade, honradez, honestidade, integridade, pontualidade, constância, firmeza, perseverança, entre outros.
É possível, assim, conceituar o dever de fidelidade como a lealdade entre os parceiros, especialmente no que tange às relações cujo principal objetivo seja o prazer físico e a satisfação sexual. Mas, a fidelidade não se restringe apenas ao ato sexual em si, também abarca a modalidade Patrimonial, e Virtual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu a tese que defendo de que, a traição no casamento e na união estável é descumprimento de dever conjugal que acarreta a aplicação de sanções ao infiel (Agravo em Recurso Especial n. 1.269.166 – SP – SP), que versa acerca da a legalidade da aplicação de sanções a quem descumpre dever conjugal, quais sejam, a perda do direito à pensão alimentícia e a sua condenação no pagamento de indenização ao consorte vitimado, o que não é bis in idem, porque suas naturezas são diferentes: pela primeira, o infiel perde o direito de receber a assistência material que tinha durante o casamento, pela segunda, o traidor é condenado a pagar uma indenização pelos danos morais e materiais que ocasionou ao traído.
Assim como constou do acórdão do TJSP, que manteve o julgado do TJSP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti:
“A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva.
A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte…. Indignidade reconhecida. Cessação da obrigação alimentar declarada. Procedência do pedido”.
Portanto, como consta do acórdão do STJ, a norma legal que fundamenta a exoneração do dever alimentar do marido/companheiro diante de infidelidade da esposa/companheira está no parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil: “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.”
Conclusão
Portanto, embora a nossa legislação vigente tenha descriminalizado a conduta da Infidelidade do rol de crimes, porém, tal ato acarreta inúmeras consequências jurídicas, dentre elas, a DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO CONJUGE/COMPANHEIRO (A) TRAÍDO.
O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas informar a sociedade, numa linguagem clara e objetiva. Para saber mais entre em contato conosco:
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*Dalimar Silva: OAB-AM 8159.
Advoga nas áreas:
Cível (família), Tributário, Direito Imobiliário, Ações Extrajudiciais-Cartórios; Relações de Consumo; Direito Educacional e Trabalho.
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Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2010).
Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO; Cursando MBA em Direito Tributário pela USP/SP.
MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos.
Pós- graduação em Docência do Ensino Superior.