Posso inventariar bens imóveis, mesmo quando os mesmos não tenham a devida regularização?
Você sabia que há obrigatoriedade da realização de Inventário (judicial ou extrajudicial), nos casos em que a pessoa falecida tenha deixado patrimônio? A dúvida mais frequente é: Posso inventariar bens imóveis, mesmo quando os mesmos não tenham a devida regularização?
O falecimento de uma pessoa amada é sempre um desafio a enfrentar, toda família sofre a perda e a saudade, no entanto, outro desafio surge, a obrigatoriedade de se fazer o Inventário (segundo as normas legais vigentes no país), sob pena de gerar multas e de imobilizar o patrimônio da pessoa falecida.
A seguir vamos elucidar algumas questões, tais como o que é Inventário, a quem cabe a herança e se posso inventariar bens sem a devida regularização.
No tocante à palavra Inventário, ela deriva do latim inventarium, de invenire (agenciar, diligenciar), em sentido amplo, significa o processo ou a série de atos praticados com o objetivo de se apurar a situação econômica de uma pessoa, segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva (Editora Forense, p. 773). Trata-se da ação intentada, com fins de apurar todos os bens e direitos do de cujus (pessoa falecida), quer os que se encontravam em seu poder quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca desses mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos (De Plácido e Silva, p. 773).
O Direito de Herança está previsto em vários diplomas legais, tais como na Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXX: “É garantido o direito de herança.”. O Código Civil estabelece que:
Art. 1.784: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.786: A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1788: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsista a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.991: Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Portanto, o dentre outros benefícios, o inventário serve inclusive para se evitar a confusão patrimonial, e para proteção aos bens dos herdeiros, tal como dispõe o Código Civil brasileiro:
“Art. 1.997 – A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”
Importante frisar que, a legislação nacional sofreu algumas importantes alterações no tocante ao Direito Sucessório, tais como:
a) Com o advento da Lei 11.441/2007, o Inventário pode ser feito no Cartório de Notas, desde que atendidos os requisitos legais, dentre eles: não havendo litígio (discordância entre os herdeiros), e não pode haver herdeiros menores ou incapazes. Essa possibilidade tornou o Inventário muito mais célere comparando-se ao realizado no âmbito judicial.
b) Importante alteração se deu no Código de Processo Civil, em seu artigo 610, que determinava que quando houver testamento, o Inventário só poderia ser realizado no âmbito judicial, ocorre que, tal entendimento fora alterado pelos Enunciados 600 e 16, os quais passaram a autorizar que embora haja testamento, após a sua abertura e homologação em juízo, o inventário poderá ser feito no âmbito extrajudicial. Essa inovação representou um grande avanço, pois facilitou o procedimento, trazendo economia e agilidade.
No tocante aos imóveis sem a devida regularização, temos a informar que o Direito Brasileiro protege não apenas a propriedade, mas também a posse dos bens. Por isso, enquanto não se tenha a documentação registrada no Cartório de Imóveis, é perfeitamente possível realizar o inventário da posse do imóvel, com os documentos que o detentor da posse dispõe.
E paralelamente a isso, pode-se buscar a devida regularização enquanto se processa o inventário.
Conclusão:
Dessa forma, pode-se concluir que, se a pessoa falecida deixou patrimônio, o Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da realização do Inventário, caso não seja feito no tempo hábil, há previsão de pagamento de multa, bem como outras consequências jurídicas, dentre elas, a imobilização dos bens que ficarão irregulares, causando inclusive a confusão patromonial.
A ausência do registro do (s) imóvel (is) não impede a realização do Inventário, até porque a sua regularização pode ser feita enquanto se processa o inventário. Para tanto, procure orientação de um advogado especialista nessa área.
O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas nos propomos a prestar informações pertinentes numa linguagem acessível.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco.
Dalimar Silva: OAB-AM 8159. Advoga nas áreas:
ü Cível (família & Sucessões), Direito Imobiliário, Ações Extrajudiciais-Cartórios.
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ü WhatsApp: (92) 98101-2513;
ü E-mail: [email protected].
ü Site: www.dalimaradvogada.com.br.
ü Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2010).
ü Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO;
ü MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos.
ü Pós- graduação em Docência do Ensino Superior.
ü Graduada em PEDAGOGIA.
ü Escritora
Fontes de Pesquisa:
ü Vocabulário Jurídico- De Plácido e Silva. Ed. Forense.
ü Constituição Federal da República
ü Código Civil Brasileiro
ü Código de Processo Civil Brasileiro
ü Lei 11.441 de 2007
ü Site: Migalhas.com
Ola Dra, tenho uma dúvida:
É possível haver usucapião de imóvel que está na posse de um dos herdeiro há mais de 10 anos e que era tido como dono do imóvel até pelo de cujus ?