Muitos brasileiros hoje enfrentam um dilema: possuem dívidas com a Fazenda Pública, querem pagar, mas não possuem capital disponível, por outro lado, alguns possuem bens imóveis (capital imobilizado), mas com as crises financeiras, o mercado não está favorável para a venda, o que fazer então?
Ademais, nos casos de inventários e partilhas, por vezes deixam de ser resolvidos pela ausência de dinheiro vivo para pagar as despesas, especialmente os impostos devidos ao Estado. Nesse cenário, apresentamos uma possibilidade oferecida pela legislação nacional. A dação em pagamento como sendo uma das formas de extinção do crédito na espera privada.
O Código Civil Brasileiro-CC, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é o diploma legal que versa sobre os direitos e deveres das pessoas, dos bens e de suas relações na esfera privada. O Novo Códex entrou em vigor em 2003, em substituição ao Código anterior cuja edição se deu em 1916, em seus artigos arts. 356 a 359, nos apresenta o instituto jurídico denominado Dação em Pagamento, que ocorre no ato de se entregar em pagamento, algo que substitua cota ou pagamento de coisa devida, que de forma geral seria paga em pecúnia (dinheiro), dando fim a uma obrigação pactuada, como se verifica a seguir:
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Nessa linha, a Dação em Pagamento, segundo o Dicionário Jurídico Direito Net¹ ocorre quando:
O devedor, com a anuência do credor, solve sua obrigação mediante a entrega de outro bem que não seja dinheiro, em substituição da prestação originalmente acordada, extinguindo a obrigação. Após a apuração do preço da coisa a ser dada em pagamento, a relação entre credor e devedor será regulamentada pelas normas do contrato de compra e venda.
Nas lições de Joao Frota, a Dação em Pagamento², refere-se a: uma modalidade extintiva de obrigação, não sendo admissível na formação do contrato, mas apenas e tão somente na sua conclusão, quando o devedor for inadimplente com relação à dívida assumida, e para cumprir a prestação oferece ao credor outra coisa, móvel ou imóvel, ficando ao critério deste aceitar ou não a oferta (art. 313), podendo recusá-la, ainda que mais valioso o bem oferecido, e exigir o pagamento pela forma originalmente ajustada.
Cumpre esclarecer que, para que haja extinção do debito ou da obrigação, pelo mencionado instituto, faz-se necessário duas regras básicas:
a) o consentimento do credor, nos termos do que dispõe o artigo Art. 356 do Código Civil: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
b) a coisa a ser oferecida pode ser bem móvel ou imóvel.
2. A dação de pagamento como sendo uma das formas de extinção de dívidas com a autoridade tributária
Já no Código Tributário Nacional-CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, o artigo 156, inciso XI, também apresenta a Dação em Pagamento como sendo uma das formas de extinção do Crédito Tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Desse modo, o Código Tributário Nacional prevê, desde o ano de 2001, a possibilidade de extinção de tributos por meio da dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, e segundo o artigo 110 do mencionado CTN, a utilização de conceitos de Direito Privado pelo Direito Tributário é plenamente possível.
Nesse caso, conforme determina a Lei Complementar 104/2001, que modificou o Código Tributário, a Dação em Pagamento, portanto, é cabível apenas referente a bens imóveis (e não móveis), diferentemente do exposto no Código Civil, que trata das relações privadas, como já mencionado.
Para o mencionado doutrinador Joao Frota², a Dação em Pagamento, surge como uma modalidade de extinção do crédito tributário: “o fisco competente aceita receber imóveis no lugar da prestação pecuniária, ou seja, consente que contribuinte salde sua dívida com ele por meio de transferência de propriedades imobiliárias, desde que observadas às condições estabelecidas em lei”.
No âmbito da União, essa regulamentação veio tardia, segundo vasta análise do doutrinador Gustavo Paz Leal, somente no ano de 2016 foi editada a Lei 13.313, que materializou a possibilidade de que sejam apresentados, pelo devedor, bens imóveis aptos à extinção de dívida regularmente inscrita em dívida ativa, que poderão ser recebidos para tal finalidade a critério do credor, tendo a lei postergado a “regulamentação” do procedimento, em especial no que tange à avaliação dos bens ofertados, a ato do Ministério da Fazenda.
Tal possibilidade de quitação pela Dação em Pagamento no âmbito federal, para se efetivar, no entanto, precisa cumprir alguns requisitos, dentre eles:
a) os bens precisam estar livres de gravames e de embaraços e deverão ser previamente avaliados para que possam ser aceitos;
b) além disso, a dação deverá abranger o valor total dos débitos a ser liquidados, com as atualizações monetárias.
Ocorre que, segundo adverte Gustavo Leal³, se o valor do bem dado em pagamento fosse maior do que a dívida, isso certamente importaria no enriquecimento ilícito do Fisco, infringindo a Carta Suprema, já que o devedor deveria renunciar os direitos sobre os valores a maior pagos ao ente público e ainda arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Nesse contexto, foi publicada a Portaria PGFN 32, com o objetivo de regulamentar o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União, a fim de corrigir essa pratica no tocante ao instituto da Dação em Pagamento.
Conclusão
Por todo exposto, no cenário de crise financeira, e escassez de dinheiro, muitos brasileiros querem dormir em paz e saldar suas dívidas com o Fisco, bem como resolver questões legais atinentes a heranças e inventários, já que o instituto da A DAÇÃO EM PAGAMENTO revela-se como sendo uma possibilidade de extinção de dívidas com a autoridade tributária. Para tanto, o devedor precisa estar atendo para não ser prejudicado, em oferecer bem com valor muito superior ao que deve, para tanto, sugiro que o leitor procure um profissional de sua confiança para buscar assessoramento jurídico.
Ademais, como diz o ditado: “quem pode o mais pode o menos”, desta forma, se essa modalidade de extinção alcança dívidas inscritas na dívida ativa, porque não ser aceita antes da sua inscrição, evitando-se juros e correções? Que dificultam ainda mais o pagamento?
A meu ver, salvo melhor juízo, trata-se de bom senso, o devedor quer pagar, e tem bens imóveis, e por outro lado, o ente público quer receber. Desta forma, mediante a avalição prévia do imóvel, qual o óbice do ente tributário em negociar o débito antes da inscrição da dívida ou mesmo antes de ser gerado o boleto de pagamento dos impostos nas transações de partilha de bens?
Qual sua opinião? O presente artigo não visa esgotar o tema, mas lançar uma reflexão embasada na legislação vigente, numa linguagem acessível ao leitor.
ARTIGO 23- O QUE SÃO IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DE FORMA GERAL E DOS TEMPLOS?
Num tempo de crise econômica sem precedentes, é bastante oportuno saber que existem possibilidades de pedir restituição de créditos tributários junto aos órgãos competentes, em razão de pagamentos indevidos de impostos por quem não deveria tê-los pago, devido serem alcançadas pelo Instituto denominado Imunidades Tributárias, assunto que será exposto nesse artigo. Insta esclarecer que daremos maior ênfase às Imunidades Tributárias dos Templos e Instituições Religiosas
Este artigo teve como base a leitura do livro do grande tributarista Roque Antônio Carrazza: Imunidades Tributárias dos Templos e Instituições Religiosas (Editora Noeses).
1. A Constituição Federal e a Imunidade Tributária
A Constituição Federal de 1988, no artigo 145, instituiu `a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a capacidade de realizar tributos, no entanto, possuindo algumas limitações do poder de tributar em alguns assuntos.
O inciso III, do artigo 150 da Carta Suprema protege algumas instituições de serem tributadas (com impostos), conforme se verifica a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto; (grifamos)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013).
A imunidade tributária é um instrumento fundamental, que possui o objetivo de promoção e proteção dos valores considerados essenciais para sociedade comum. Nesse sentido, Soares Melo, elucida:
O objetivo da imunidade é a preservação dos valores considerados como interesse superior nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, os exercícios de atividades religiosas, da democracia, as instituições educacionais, assistências e filantropia e o acesso às informações (2012, p.156).
A imunidade tributária pode ser definida como a “exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida como uma norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária” (2012, p.157).
Logo, as imunidades tributárias possuem assento constitucional, e deste modo, seu alcance não pode ser amesquinhado, nem muito menos destruído, por normas infraconstitucionais, desse modo, por serem plasmadas pela Constituição, não podem ser neutralizadas, nem pela lei, nem muito menos, por quem a aplica (de ofício ou contenciosamente), entendimento extraído do grande tributarista Roque Carrazza (p. 19). O próprio Supremo Tribunal Federal, reconheceu e sedimentou esse entendimento, no RE nº. 38.509-DF, 1ª Turma, relator: Ministro Dias Toffoli, que no teor do referido julgado (citado por Carrazza, p. 18), se lê, in verbis:
A IMUNIDADE é uma garantia constitucional outorgada pela Carta Política ao jurisdicionado. É um direito fundamental que deve, com tal predicação, ser interpretado extensivamente. (grifo nosso)
Também em outros julgados, o Pretório Excelso (Corte Suprema) acolheu a tese de que as imunidades tributárias devem receber interpretação extensiva e teleológica, a exemplo do julgamento do Pedido de Liminar na ADI nº 2.028-5.
As normas imunizantes impedem que as de tributação atuem, motivo, pelo qual criam situações permanentes de não-incidência, que, ao contrário do que se dá com as isenções tributárias, nem mesmo a lei pode anular. Nesse sentido, segundo Carrazza (p.10), as Imunidades Tributárias:
a) estão apontadas na Carta Magna e, nesta medida, não podem ser revogadas ou derrogadas por atos normativos de nível infraconstitucional;
b) delimitam as competências das pessoas políticas para que criem in abstracto tributos; e,
c) distinguem-se das isenções tributárias, que tendo sede infraconstitucional, são passíveis de revogação ou derrogação, por meio de lei. E aduz ainda que:
Dessa forma, caso o ente tributante venha a atingir o patrimônio de pessoa imune, esta terá legitimação ativa para ingressar em juízo e pleitear a invalidade da pretensão. (Carrazza, p.11, grifo nosso).
Destacamos ainda, sobre o tema, as lições de Renato Lopes Becho (in Carrazza, p.7), em matéria de Imunidade, a primeira fonte é a Constituição Federal. Abaixo dela, a fonte jurídica da Imunidade é o Poder Judiciário. Não há espaço, nessa matéria, para o desenvolvimento legislativo, o que significa dizer que a Lei ou o Processo Legislativo não é fonte do Direito em relação às imunidades.
Nessa esteira, Antônio Roberto Sampaio Dória (in Carrazza, p.9), tece importantes considerações que corroboram com esse entendimento:
Imunidade não é favor. Não é liberação de alguns de um dever coletivo. É salvaguarda constitucional imanente que politicamente estrutura um regime, definindo certas matérias que reputa de vital relevância, e atraindo certas matérias, que reputa de vital importância, e atraindo-as para sua esfera normativa, exclusiva. (grifo nosso)
Por fim, a importância da imunidade tributária tem como fundamento a severidade que as atividades são desenvolvidas pelas instituições e não estarão inseridas no esforço coletivo de levar dinheiro aos cofres públicos, sendo, portanto, a imunidade, uma assistência econômica concedida pelo Estado, em determinados casos, em razão de valores sociais desempenhados perante a sociedade.
2. Imunidade dos templos religiosos de qualquer culto
Os templos de qualquer culto são imunes à tributação por meio de impostos, segundo as disposições do artigo 150, VI, alínea “b”, da Constituição Federal:
Art. 150- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios: (…)
VI- Instituir impostos sobre: (…)
b) templos de qualquer culto. (grifamos)
Para Eduardo Sabbag, a instrução da norma constitucional sobre os templos religiosos, não pode ser definida como um benefício, mas uma destituição atribuída por norma constitucional. (2014, p.325). Rocha Lopes elucida:
“A dita imunidade está, assim, diretamente relacionada ao livre exercício de cultos religiosos e a proteção dos respectivos locais e de suas liturgias. (2009, p.90)”.
Preliminarmente, deve-se entender por templos, não apenas os edifícios do culto, como todas as instalações, inclusive as a eles anexas, desde que correlacionadas às práticas religiosas. Esta referida Imunidade representa a extensão do direito fundamental à liberdade de consciência e de crença, consagrado no art. 5º, incisos VI, VII, e VIII, da Constituição Federal, verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
VII- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VII- ninguém será privado de direitos por motivo de crenças religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Nessa linha, a liberdade religiosa, afirmada e confirmada em nosso Texto Supremo, reclama, refere-se a um Direito Fundamental, consagrado na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 18), da qual o Brasil é signatário, ou seja, pertence ao núcleo irredutível da Constituição Federal.
Segundo Carrazza (p. 26), que capitaneia um grande número de juristas que corroboram com esse entendimento, que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto reforça e salvaguarda o princípio da liberdade religiosa.
Enfim, para que, como determina a Constituição Federal, a liberdade de culto venha adequadamente prestigiada, é imprescindível que a desoneração fiscal em tela se faça sentir sobre todas as situações relacionadas às práticas religiosas. Logo, é preciso desonerar de impostos, não apenas o prédio onde o culto se desenvolve, mas tudo o que está relacionado à atividade religiosa, vale dizer, na pessoa jurídica, regularmente constituída, que mantém, como finalidade essencial (art. 150, §4º, da CF), atividades religiosas.
Em face do exposto, não temos dúvidas em afirmar que todas estas operações jurídicas são imunes ao IPI, ao ICMS, ao imposto sobre a importação, ao PIS e à COFINS (p. 28)…Ora, em consequência da regra imunizante em estudo, nenhum destes impostos- nem quaisquer outros que incidam sobre atos ou fatos coligados ao exercício das atividades religiosas-pode onerar os templos de qualquer culto (p.29)
O Estado aqui (tomado no sentido de pessoa política tributante), não pode, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar, quer o exercício dos cultos religiosos, quer os atos de benemerência consentâneos com os ideários da Igreja (p.30). O Douto jurista Carrazza (p. 30) prossegue, aduzindo sua opinião, que também corrobora com a nossa, no seguinte sentido: a imunidade aos templos, prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal, materializa o interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a livre manifestação das pessoas e os atos de amor ao próximo, benemerência e promoção social, que dele derivarem. E quais são as finalidades essenciais do culto?
A nosso sentir, as que referem à prática dos atos litúrgicos, à divulgação das crenças da Igreja, à orientação espiritual dos fiéis, à formação dos ministros da entidade religiosa e ao exercício de atividades filantrópicas e de assistência social, que põem em ação os ensinamentos doutrinários da confissão religiosa. Cumpre ressaltar que as finalidades essenciais do culto podem perfeitamente ser alcançadas além das fronteiras do País (Carrazza, p.33).
Conclusão
Portanto, as Imunidades Tributarias referem-se a Impostos, e não a taxas, e protegem determinados valores que são preciosos para a sociedade. O objetivo da imunidade é a “preservação dos valores considerados como interesse superior nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, os exercícios de atividades religiosas, da democracia, as instituições educacionais, assistências e filantropia e o acesso às informações”.
A exemplo dos templos de qualquer culto, sem a imunidade do patrimônio, das rendas e dos serviços relacionados às suas finalidades essenciais, a própria continuidade dos cultos religiosos estaria em risco, porque dependem da sempre incerta doação dos fiéis, ainda mais nos tempos atuais, marcados pelas graves crises econômicas, e especialmente assinalada pela Pandemia ocasionada pelo COVID. Cumpre destacar que as igrejas realizam um importante trabalho social que deveria ser assumido pelo próprio Estado.
Desta forma, como fora exposto no texto, qualquer instituição que pretende pleitear os valores pagos de forma indevida, deve ter em atenção, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou sessenta meses. Ademais, aconselhamos que procurem um advogado de confiança para buscar as orientações de como proceder.
Qual sua opinião sobre esse tema? O presente artigo não pretende esgotar esse tema de grande relevância social, mas objetiva trazer uma reflexão numa linguagem acessível a todos os leitores.