Licença maternidade por adoção para as servidoras públicas

CF assegura a Licença Maternidade às trabalhadoras urbanas ou rurais que tiverem filhos

A Constituição Federal Brasileira-CF assegura a Licença maternidade por adoção para as servidoras públicas às trabalhadoras urbanas ou rurais que tiverem filhos, trata-se de uma licença remunerada, a fim de que a trabalhadora possa cuidar do bebê, amamentar e proteger essa criança, conforme se verifica no inciso XVIII, art. 7º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Essa licença também é devida às servidoras públicas, por força do § 3º do artigo 39 da citada Carta Cidadã brasileira, a qual também veda terminantemente a distinção entre filhos biológicos, adotivos e qualquer designação discriminatórias relativas à filiação.

Art. 227 (…) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Isso significa que as mães adotivas e as guardiãs de menores que pretendem adotar também devem desfrutar desse mesmo direito: a Licença Maternidade. É bem verdade que os efeitos de filhos saudáveis do ponto de vista emocional, físico e material serão sentidos por toda sociedade.

Ocorre que, apesar de todas essas garantias constitucionais, que visam a total proteção da criança e da família, a realidade dos fatos é bastante diversa e contraditória, tendo em vista que existem normativos federais, estaduais e até municipais fazem essa distinção entre o período de gozo dessa licença.

A Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT sofreu alterações, no sentido de garantir a equidade no tocante ao direito à licença maternidade por adoção. Em seu artigo no art.392-A, a empregada  que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito a licença-maternidade no mesmo prazo da empregada que der à luz um filho, sem haver distinção, tal como prevê a CF:

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

No âmbito Federal, a  Lei dos Servidores Públicos da União-Lei nº 8.112/90, em seu art. 210  faz diferença entre os dois casos e traz uma regra desfavorável para a mãe que adota uma criança:

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

E no Estado do Amazonas? Qual a linha segue a nossa legislação acerca desse direito? Recentemente uma servidora pública soube que teria esse direito a alguns dias de licença maternidade por adoção, proporcional à idade da criança. Ela pretendia investir de forma urgente no tratamento de saúde da criança que está sob seus cuidados, no curso do processo de adoção. Vale ressaltar que, em muitos casos, as crianças adotadas precisam de grande atenção e cuidados, dados os históricos de privações, abandono e abusos que sofrem…

Por fim, a referida servidora entrou com o pedido administrativo, e sofreu algumas surpresas desagradáveis!!! A repartição em que trabalha costuma negar a todos os pedidos, como forma de dificultar o processo, e até mesmo ameaças veladas. A despeito de tudo, ela reuniu forças e fez o pedido com fundamentação na Lei Estadual do Amazonas, no art. 2º da Lei n.º 2.885, de 27 de abril de 2004, alterada pela Lei n.º 3.557, de 07 de outubro de 2010, que trata da licença-maternidade por adoção às servidoras, fixando os períodos de concessão do benefício em função da idade da criança:

Art. 2.º – A licença à adotante será concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, observados os seguintes períodos:

I – por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade;

II – por 90 (noventa) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade;

III – por 60 (sessenta) dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único – A licença de que trata este artigo somente será concedida mediante apresentação do termo judicial correspondente.

Assim, verifica-se que, no âmbito do Estado do Amazonas, conforme o dispositivo acima, é assegurado licença-adotante à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até oito (08) anos de idade, levando em consideração aos períodos mencionados.

Conclusão:

À Luz da Constituição Federal é vedada qualquer discriminação à filiação, desse modo, o direito ao gozo da licença maternidade por adoção por parte das servidoras públicas estaduais, federais e municipais, não deveriam ser menos favoráveis em relação ao prazo, mas deveria seguir a mesma regra do artigo 227 da CF e do artigo art.392-A da CLT, que são 120 (cento e vinte) dias, sem distinção.

A Licença maternidade por adoção para as servidoras públicas é um direito. Mas é possível que muitas servidoras públicas não saibam que têm esse direito, e há outras que, apesar saberem temem retaliações nas repartições públicas que laboram, tais como: perda de vantagens remuneratórias ou posto de trabalho. Caso isso seja comprovado, cabe a instauração de processo administrativo ou judicial, a fim de responsabilização do (a) gestor (a) responsável.

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas lançar informações relevantes numa linguagem clara e objetiva. Para saber mais entre em contato conosco:

Dalimar Silva: OAB-AM 8159.  Advoga nas áreas:

ü  Cível (família & Sucessões), Direito Imobiliário, Ações Extrajudiciais-Cartórios.

Contatos:

ü  WhatsApp: (92) 98101-2513; 

ü  E-mail: [email protected].

ü  Site: www.dalimaradvogada.com.br.

ü  Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2010).

ü  Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO;

ü  MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos. 

ü  Pós- graduação em Docência do Ensino Superior. 

ü  Graduada em PEDAGOGIA.

ü  Escritora

Fontes de Pesquisa:

ü  Vocabulário Jurídico- De Plácido e Silva. Ed. Forense.

ü  Constituição Federal da República

ü  Código Civil Brasileiro

ü  Código de Processo Civil Brasileiro

ü  Lei 11.441 de 2007

ü  Site: Migalhas.com

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