Todo cidadão possui o direito de obter resposta a seus pleitos pelo Estado, e de forma efetiva, já que ele é o detentor desse poder, uma vez que a função jurisdicional é, basicamente, a função de fazer justiça.
Segundo Pedro Lessa¹, o Poder Judiciário tem por missão aplicar contenciosamente a lei a casos particulares: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, determina o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, o que nos permite inferir que, a qualquer lesão ou ameaça a direito, cabe recurso ao Poder Judiciário.
Esse dispositivo constitucional informa acerca do Princípio do Acesso à Justiça, nele se insere não apenas o direito de apresentarmos perante o Poder Estatal nossas demandas, na busca de solução de conflitos e interesses, mas também dele decorre o direito a uma prestação jurisdicional efetiva, imparcial e dentro de uma razoável duração temporal, conforme se verifica in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Do referido Princípio do Acesso à Justiça, também designado Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, decorre o Princípio denominado Razoável Duração do Processo ou da Celeridade Processual, encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, o qual fora inserido no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, este objetiva assegurar que o processo não se estenda além do prazo razoável e não se restringe apenas ao âmbito judicial, mas também no administrativo, como se verifica a seguir:
LXXVII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A falta de acesso à justiça ou mesmo uma resposta tardia aos conflitos atentam contra as garantias dos direitos fundamentais previstos na Constituição. Segundo Silva (2010)², essas garantias são conquistas de toda humanidade, e não estão restritas de forma taxativa nos textos constitucionais. Os direitos dos homens e os direitos fundamentais são expressões que são tidas como sinônimas, nossa Carta Magna faz uso de ambas, a esse respeito, destaca-se a lição do constitucionalista português J.J. Canotilho (in Silva, 2010 apud ARAUJO, 2007, p.109)¹:
As expressões “direitos dos homens” e “direitos fundamentais” são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distinguí-las da seguinte maneira:
Direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universitalista);
Direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espácio-temporalmente. Os direitos dos homens arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objectivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.
A legislação brasileira tem avançado de forma lenta, mas gradual no mecanismo de oferecer alternativas àqueles que buscam o serviço jurisdicional, que se encontra cada vez mais lento e congestionado.
Nesse contexto, as denominadas medidas extrajudiciais têm se revelado como meios alternativos eficazes no acesso à justiça e ao direito, a título de exemplo, podemos citar a promulgação da Lei n. 11.441 de 2007, que alterou o Código Civil e passou a permitir que separação, divórcio, partilhas e inventários pudessem ser resolvidos de forma extrajudicial nos Cartórios de Notas. Isso significou um salto qualitativo, em oferecer essa alternativa aos cidadãos em geral, desde que cumpridos alguns requisitos (tema tratado no artigo de nossa autoria nessa coluna, na data de 14 de novembro de 2019).
Vale frisar que há várias situações que somente podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário, e há situações que podem ser resolvidas no âmbito administrativo ou extrajudicial. Por isso, nos propomos a apresentar, de forma breve e suscinta quais são as vantagens de se utilizar as formas consensuais de resolução de conflitos.
1.1 A importância das formas consensuais de resolução de conflitos notadamente no âmbito do direito da família.
Segundo FROZ**, as famílias brasileiras estão passando por constantes transformações e tal fato requer adequações do Direito de Família, com vistas a atender ‘as demandas dessa tão importante instituição, que conforme previsto no art. 226, caput, da Constituição Federal: “a família é a base da sociedade, devendo-se receber especial atenção por parte do Estado”.
Nesse sentido, conforme determina nossa Carta Magna, compete ao Estado a responsabilidade de protegê-la, e atentar-se para a forma que intervém nos seus litígios.
Segundo Dias³, (2015 in Suter, 2018, p.43) a existência do ser humano está condicionada à vida em pares e, seja pelo afeto, pela necessidade ou outro motivo, as famílias estão em constante formação.
Para Tartuce* (2017,p. 17), a nova orientação do Direito de família brasileiro tem como parâmetro os direitos e garantias fundamentais, e destaca que o Direito de constituir família refere-se a um direito fundamental: “é preciso ter em mente que o direito à constituição da família é um direito fundamental, para que a pessoa concretize a sua dignidade”.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro-NCPC, em seu artigo 166 dispõe acerca dos princípios que orientam as diferentes formas consensuais de resolução de conflitos: a conciliação e a mediação, tal como se verifica in verbis:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
O referido diploma legal informa que o juiz tem a missão de estimular a autocomposição dos conflitos a qualquer tempo, conforme assevera o artigo 139, inciso V do NCPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V- promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, segundo FROZ**, a aplicação da mediação no Direito de Família se revela como sendo um mecanismo adequado na solução de litígios, pois, conforme preleciona Suter³ (2018, p.2), a MEDIAÇÃO é uma técnica consensual para resolução de conflitos e contribui na reconstrução do diálogo, vez que insere as partes contrárias na busca de seus anseios e soluções para satisfazer seus interesses comuns, colaborando-se para a preservação da relação familiar, fortalecendo a cultura da pacificação tão necessária para favorecer a democracia.
Logo, a mediação e os meios consensuais de resolução de conflitos se revelam como um meio menos traumático de tratar conflitos, em especial àqueles oriundos do direito de família.
Conclusão
O Estado possui a tarefa de criar meios eficazes para a prestação jurisdicional, ou seja, oferecer aos cidadãos formas de obterem resposta `as suas demandas, por conta do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (ou Princípio da Inafastabilidade do Poder Jurisdicional), e essa deve ocorrer de forma célere e em tempo hábil, em obediência ao Princípio da Razoável Duração do Processo. Esses dois citados princípios são, na verdade, direitos fundamentais.
A legislação nacional tem dados passos lentos, mas progressivos no sentido de oferecer alternativas eficazes na prestação do Acesso à Justiça. Um dos exemplos, se refere `a promulgação da Lei 11.441 de 2007, a qual possibilitou que uma série de questões familiares sejam resolvidas de forma extrajudicial (separação, divorcio, inventario, partilhas e etc), desde que atendidos os requisitos legais já mencionados no artigo de nossa autoria (tema tratado no artigo de nossa autoria nessa coluna, na data de 14 de novembro de 2019).
Ocorre que, no âmbito do Direito de Família, há determinadas situações que precisam haver a intervenção judicial, a exemplo de casos que envolvam crianças menores de idade, pessoa incapaz, caso haja litígio (divergências ou conflitos), dentre outros. Mesmo em casos como esses, o Novo Código de Processo Civil-NCPC orienta a utilização de meios de composição de conflitos consensuais, a exemplo da mediação e da conciliação.