Problemas com os Planos de Saúde? E agora?

Temos recebido inúmeras reclamações de clientes que enfrentam problemas com empresas de planos de saúde, dentre os quais podemos destacar:  tabelas de preços e reajustes dispendiosos; demora na marcação de consultas e exames;

E o pior: a negativa de autorização para procedimentos cirúrgicos e etc.

Há pouco tempo, uma cliente que havia contratado um determinado plano de saúde, fora acometida de fortes dores nos rins, e passou a realizar acompanhamento médico e exames, tendo sido diagnosticada com pedra nos rins. Após sofrer uma grave crise, foi levada para o pronto socorro da empresa contratada, onde detectaram um enorme cálculo, e foi encaminhada imediatamente para se submeter a uma cirurgia de emergência.

No entanto, no centro cirúrgico, com toda equipe médica preparada para o procedimento, o plano não autorizou a liberação do material necessário, sob a alegação de que a cliente ainda estaria em período de carência por se tratar de um problema preexistente. Ela retornou para casa sem realizar a cirurgia, e correndo o risco de infecção e da perda dos rins.

Diante desse quadro, a família nos procurou, a fim de tomarmos as medidas judiciais cabíveis. Vale ressaltar que a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (decisões reiteradas), apontam que em determinados casos, tal como desse relato, é vedado a negativa de procedimento cirúrgico, mesmo se o problema de saúde for considerado preexistente.

Desta forma, tomadas as medidas judiciais cabíveis, o juízo exarou a sentença que determinou a realização da cirurgia pelo plano de saúde, a ainda o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à paciente, tendo em vista todos os danos e riscos causados a ela.

Vale ressaltar que, a relação jurídica entre as partes (clientes e plano de saúde) é de consumo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 608, sendo-lhes, portanto, aplicadas as normas da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), como se verifica a seguir:

Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º da mencionada lei (CDC), estão os de obter a informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, a proteção contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento desses serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, como se verifica na sua íntegra:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (Vetado)

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral

Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Como fora amplamente considerado no artigo de nossa autoria, publicado neste portal, no dia 02/01/2020: “O que são cláusulas contratuais excessivas ou exorbitantes?”, embora os contratos sejam considerados lei entre as partes, ao se deparar com cláusulas abusivas, excessivas ou exorbitantes, elas deverão ser combatidas, por meio das inúmeras proteções jurídicas previstas na legislação. 

Conclusão

Desta forma, considerando-se que as cláusulas abusivas têm se tornado cada vez mais recorrentes nos contratos de planos de saúde, aconselha-se buscar orientação jurídica de um profissional qualificado para identificá-las e combatê-las. 

Essa coluna não pretende esgotar essa matéria, mas se propõe a informar de forma objetiva e numa linguagem acessível acerca dos temas jurídicos relevantes para a sociedade. 

Para saber sobre esse tema, leia o artigo de nossa autoria publicado neste Portal no dia 02/01/2020: “O que são cláusulas contratuais excessivas ou exorbitantes?”

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