Como denunciar crimes praticados contra os interesses dos menores?

No tocante às vítimas fatais em decorrência da COVID, muitas famílias têm enfrentado histórias de dor e desafios, mas existem situações que nos deixam perplexos, indignados, quando envolve menores que perderam os pais para a essa doença.

Há poucos dias recebemos uma família, que relatou que um jovem casal veio a óbito no espaço de apenas dois dias. E de repente, o mundo dessas duas crianças com idades entre 05 (cinco) e 03 (três) anos virou ao contrário da noite para o dia.

Não foi apenas o lamento pela perda do abraço, do carinho e proteção dos seus genitores…um parente “muito próximo” requereu a Guarda nos menores e se apoderou dos valores e do pequeno patrimônio da família, inclusive com acesso à conta bancária onde estava depositado do último salário do falecido, os vizinhos o viram negociando o veículo do falecido e um terreno, e o pior: as crianças deixadas em seu poder passando necessidades!

Esse tipo de conduta é criminosa e precisa ser denunciada às autoridades competentes, a fim de que a guarda concedida a esse “familiar” seja retirada de forma imediata. Infelizmente casos semelhantes a esses acontecem com frequência. A pergunta é: o que fazer nesses casos?

Buscar assessoramento jurídico é fundamental, além da reunião de documentação comprobatória e testemunhal, que irão corroborar no enfrentamento da situação. Muitas pessoas entendem que problemas familiares devem ser resolvidos dentro do próprio contexto familiar.

No entanto, quando o assunto se refere a crimes praticados contra menores é crime “deixar para la”. É preciso denunciar. O Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, em seu artigo 5º dispõe que as ações e omissões que atentem contra os menores serão punidas na forma da Lei:

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Nos casos de maus tratos, para tentar combater esse tipo de situação, os artigos 13 e 56, inciso I, do ECA, fixaram a notificação obrigatória por parte dos profissionais de saúde e da educação, que deverão comunicar ao Conselho Tutelar os casos em que há mera suspeita da ocorrência de “maus-tratos” (ou outras formas de violência) contra crianças e adolescentes, nos termos do no artigo 245, também do ECA. Como denunciar e onde?

As delegacias da Criança e do Adolescente Vítima estão preparadas para receber as denúncias de crimes praticados contra elas.

Os Conselhos Tutelares também podem e devem ser acionados, a fim de acompanhar os casos de menores no enfrentamento de situações que lhes sejam nocivas.

O Disque Denúncia: o número 100 é um número nacional, promovido pelo Governo Federal, que recebe denúncias, inclusive anônimas.

O Ministério Público Estadual- MPE é órgão competente para a garantir a proteção de menores, sendo que tal proteção pode dar-se na área criminal, de família, sucessória e etc. Assim, várias Promotorias de Justiça podem envolver-se na defesa de crianças e adolescentes, essa instituição, na forma e nos limites da lei está investida na proteção da infância e da juventude.

Conclusão:

            Portanto, como está dito na Constituição Federal, em seu artigo 227: É dever do Estado, da família e de toda sociedade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

            A Bíblia Sagrada nos alerta no Livro de Salmos 68:5 que o “próprio Deus é Pai dos órfãos, Defensor das viúvas”. Nesse sentido, se o Criador está atento à causa dos órfãos, quem somos nós para desampará-los e deixá-los serem negligenciados?

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas lançar informações relevantes numa linguagem clara e objetiva. Para saber mais entre em contato conosco:

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·         *Dali Silva: Advogada: OAB-AM 8159.

·         Advoga nas áreas: Cível (família & Sucessões), procedimentos em Cartórios; Inventários, e Regularização de Imóveis.

·         Colunista no Portal Em Tempo na área jurídica.

·         Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO;

·         MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal.

·         Pós- graduação em Docência do Ensino Superior.

·           Graduada em PEDAGOGIA pela FACULDADE MARTHA FALCÃO.

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