Dez Mandamentos para salvar seu imóvel por meio do Usucapião

O ditado jurídico diz que o “Direito não protege os que dormem”. Então, vamos simplificar algumas dicas sobre o Instituto do Usucapião

Os estudos revelam que cerca da metade dos imóveis no Brasil carecem de regularização, fato esse que põe em risco a propriedade, pois como diz a Lei, só é dono quem registra. Mas, o que fazer para quando não se dispõe de documentos essenciais? Há sim o que fazer!

O ditado jurídico diz que o “Direito não protege os que dormem”. Então, vamos simplificar algumas dicas sobre o Instituto do Usucapião.

1 –      Utilizarás dessa Ação quando não tiver toda documentação exigível para proceder com o registro do bem Imóvel no Cartório de Imóveis competente;

2 –      Somente poderás utilizá-la quando houver o cumprimento de determinados requisitos previstos em lei, dentre os quais:

3 –      Demonstrarás ser detentor da posse do imóvel por um período mínimo de ocupação, a depender da espécie de Usucapião pretendida;

4 –      Demonstrarás a Vontade de ser dono, incluindo-se a Boa-Fé;

5 –      Provarás a posse mansa e pacífica, por meio de ausência de conflitos judiciais (ações possessórias);

6 –      Nunca poderás usucapir terras públicas;

7 –      Demonstrarás a Função Social da Propriedade, seja residindo, seja cultivando, seja dando finalidade útil ao bem imóvel;

8 –      Nunca irás usucapir imóvel dado em contrato de locação de imóvel ou em comodato;

9 –      Precisarás de testemunhas que atestem a posse do imóvel;

10 –   Sempre precisarás de assessoramento/orientação jurídica para usucapir um imóvel seja na esfera administrativa ou judicial.

Seguem algumas orientações sobre essa importante modalidade de regularização dos imóveis, que tem ampla previsão no Direito Nacional, tal como se verifica na Carta Suprema, nossa Constituição Federal, em seu artigo 183, bem como em diversos artigos do Código Civil Brasileiro, como se verifica a seguir:

Constituição Federal

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Código Civil Brasileiro:

Art. 102.

Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Conclusão:

Desta forma, pode-se afirmar que, Usucapião é uma foram de transmissão originária da propriedade, trata-se de uma Ação Declaratória, em que o magistrado reconhece o direito de aquisição daquele imóvel, e após lavrada a sentença, o adquirente deverá registrar o referido bem no Cartório de Registro de Imóveis, conforme se extrai do artigo 1.241 do Código Civil.

Em alguns casos específicos, esse procedimento poderá ser realizado nos Cartórios, é o que se chama de Usucapião Extrajudicial ou Administrativo.

Ressalta-se que há inúmeras espécies de Usucapião, e há que se cumprir alguns requisitos em cada uma delas, alguns deles são comuns a todas as espécies: 1. a posse precisa ser mansa e pacífica; 2.terras públicas não podem ser usucapidas (objeto de usucapião); 3.precisa ainda haver o animus domini (intenção/vontade de ser dono) e a Boa Fé.

Destaca-se que o Contrato de Locação de Imóveis ou de Comodato impedem a possibilidade de usucapir o imóvel que está sendo ocupado.

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas lançar informações relevantes numa linguagem clara e objetiva. Para saber mais entre em contato:

Site: www.dalimaradvogada.com.br.

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*Dali Silva: Graduada em DIREITO.

·         Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO;

·         MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal.

·         Pós- graduação em Docência do Ensino Superior.

·         Advogada: OAB-AM 8159.

·         Advoga nas áreas: Cível (família & Sucessões), procedimentos em Cartórios; Inventários, e Regularização de Imóveis.

·         Graduada em PEDAGOGIA pela FACULDADE MARTHA FALCÃO.

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